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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16191 de 14 de Novembro de 2024

Institui a Cruz Missioneira como símbolo oficial das Missões Jesuíticas Guaranis no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 3º

A utilização da Cruz Missioneira como símbolo oficial, a ser implantada em locais específicos, deverá ser acompanhada de texto explicativo que contemple a justificativa da relação do local onde a Cruz estiver instalada com a história das Missões Jesuíticas Guaranis.

Parágrafo único

O texto explicativo deverá obrigatoriamente ser implementado através de placa explicativa junto ao local onde estiver instalada a Cruz, além de descrição em página na Internet ou outro meio definido e explicitado pelos empreendedores.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16191 /2024