Artigo 4º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16191 de 14 de Novembro de 2024
Institui a Cruz Missioneira como símbolo oficial das Missões Jesuíticas Guaranis no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A instituição da Cruz Missioneira como símbolo oficial das Missões Jesuíticas Guaranis no Estado do Rio Grande do Sul terá por objetivo:
I
institucionalizar o modelo da Cruz Missioneira relacionada às Missões Jesuíticas Guaranis;
II
padronizar o formato e medidas referenciais oficiais da Cruz Missioneira;
III
fortalecer o símbolo oficial das Missões Jesuíticas Guaranis como representativo de uma época de relevância histórica do Estado do Rio Grande do Sul;
IV
fornecer subsídios formais para a construção de monumentos de forma padronizada da Cruz Missioneira, objetivando assegurar plena uniformidade na sua representação;
V
incentivar a utilização da Cruz Missioneira como fundamental e histórica referência oficial ao tema Missões Jesuíticas Guaranis no Estado do Rio Grande do Sul.