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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16190 de 09 de Novembro de 2024

Dispõe sobre a contratação de prestação de serviços de terceirização de mão de obra e serviços técnicos profissionais especializados para órgãos da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional, empresas públicas, sociedades de economia mista no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de novembro de 2024.


Art. 1º

A contratação de prestação de serviços de terceirização de mão de obra e serviços técnicos profissionais especializados pelos órgãos da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional, empresas públicas, sociedades de economia mista, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, deverá observar, em cláusula expressa, a paridade salarial entre homens e mulheres.

Art. 2º

As pessoas jurídicas vencedoras do processo de licitação, em qualquer modalidade, ficam obrigadas a comprovar e manter a paridade salarial entre homens e mulheres em seus quadros de colaboradores, que prestarão os serviços para os entes públicos, observando o tempo de serviço e o cargo ocupado por cada um.

Art. 3º

A comprovação da paridade salarial deverá ocorrer mediante entrega de documento da vencedora da licitação ao Fiscal do Contrato ou a quem o ente público determinar, no momento do início da prestação do serviço.

§ 1º

O documento comprobatório deverá conter o nome dos colaboradores, o tempo de serviço, cargos ocupados e valores de remuneração por seus trabalhos, devidamente assinado pelo seu representante legal.

§ 2º

A comprovação da paridade salarial, além do momento inicial, poderá ser exigida de ofício pelo ente público em qualquer momento, no modo acima indicado, durante o período de prestação do serviço.

Art. 4º

Caso sejam apuradas desconformidades salariais entre homens e mulheres, prestadores do serviço, deverá a pessoa jurídica contratada, no prazo de até 15 (quinze) dias, regularizar e restabelecer a situação com a reparação de eventuais prejuízos causados aos seus colaboradores, decorrentes de sua inadimplência.

Parágrafo único

A contagem do prazo para regularização ocorrerá a partir da data de notificação da contratada.

Art. 5º

A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, tornando-se obrigatória para as novas contratações.


EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16190 de 09 de Novembro de 2024