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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16190 de 09 de Novembro de 2024

Dispõe sobre a contratação de prestação de serviços de terceirização de mão de obra e serviços técnicos profissionais especializados para órgãos da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional, empresas públicas, sociedades de economia mista no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 2º

As pessoas jurídicas vencedoras do processo de licitação, em qualquer modalidade, ficam obrigadas a comprovar e manter a paridade salarial entre homens e mulheres em seus quadros de colaboradores, que prestarão os serviços para os entes públicos, observando o tempo de serviço e o cargo ocupado por cada um.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16190 /2024