Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16190 de 09 de Novembro de 2024
Dispõe sobre a contratação de prestação de serviços de terceirização de mão de obra e serviços técnicos profissionais especializados para órgãos da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional, empresas públicas, sociedades de economia mista no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A contratação de prestação de serviços de terceirização de mão de obra e serviços técnicos profissionais especializados pelos órgãos da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional, empresas públicas, sociedades de economia mista, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, deverá observar, em cláusula expressa, a paridade salarial entre homens e mulheres.