Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16190 de 09 de Novembro de 2024
Dispõe sobre a contratação de prestação de serviços de terceirização de mão de obra e serviços técnicos profissionais especializados para órgãos da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional, empresas públicas, sociedades de economia mista no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Caso sejam apuradas desconformidades salariais entre homens e mulheres, prestadores do serviço, deverá a pessoa jurídica contratada, no prazo de até 15 (quinze) dias, regularizar e restabelecer a situação com a reparação de eventuais prejuízos causados aos seus colaboradores, decorrentes de sua inadimplência.
Parágrafo único
A contagem do prazo para regularização ocorrerá a partir da data de notificação da contratada.