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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16190 de 09 de Novembro de 2024

Dispõe sobre a contratação de prestação de serviços de terceirização de mão de obra e serviços técnicos profissionais especializados para órgãos da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional, empresas públicas, sociedades de economia mista no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 4º

Caso sejam apuradas desconformidades salariais entre homens e mulheres, prestadores do serviço, deverá a pessoa jurídica contratada, no prazo de até 15 (quinze) dias, regularizar e restabelecer a situação com a reparação de eventuais prejuízos causados aos seus colaboradores, decorrentes de sua inadimplência.

Parágrafo único

A contagem do prazo para regularização ocorrerá a partir da data de notificação da contratada.

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16190 /2024