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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16190 de 09 de Novembro de 2024

Dispõe sobre a contratação de prestação de serviços de terceirização de mão de obra e serviços técnicos profissionais especializados para órgãos da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional, empresas públicas, sociedades de economia mista no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 3º

A comprovação da paridade salarial deverá ocorrer mediante entrega de documento da vencedora da licitação ao Fiscal do Contrato ou a quem o ente público determinar, no momento do início da prestação do serviço.

§ 1º

O documento comprobatório deverá conter o nome dos colaboradores, o tempo de serviço, cargos ocupados e valores de remuneração por seus trabalhos, devidamente assinado pelo seu representante legal.

§ 2º

A comprovação da paridade salarial, além do momento inicial, poderá ser exigida de ofício pelo ente público em qualquer momento, no modo acima indicado, durante o período de prestação do serviço.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16190 /2024