Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16190 de 09 de Novembro de 2024
Dispõe sobre a contratação de prestação de serviços de terceirização de mão de obra e serviços técnicos profissionais especializados para órgãos da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional, empresas públicas, sociedades de economia mista no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A comprovação da paridade salarial deverá ocorrer mediante entrega de documento da vencedora da licitação ao Fiscal do Contrato ou a quem o ente público determinar, no momento do início da prestação do serviço.
§ 1º
O documento comprobatório deverá conter o nome dos colaboradores, o tempo de serviço, cargos ocupados e valores de remuneração por seus trabalhos, devidamente assinado pelo seu representante legal.
§ 2º
A comprovação da paridade salarial, além do momento inicial, poderá ser exigida de ofício pelo ente público em qualquer momento, no modo acima indicado, durante o período de prestação do serviço.