Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16190 de 09 de Novembro de 2024
Dispõe sobre a contratação de prestação de serviços de terceirização de mão de obra e serviços técnicos profissionais especializados para órgãos da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional, empresas públicas, sociedades de economia mista no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, tornando-se obrigatória para as novas contratações.