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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16190 de 09 de Novembro de 2024

Dispõe sobre a contratação de prestação de serviços de terceirização de mão de obra e serviços técnicos profissionais especializados para órgãos da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional, empresas públicas, sociedades de economia mista no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 5º

A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, tornando-se obrigatória para as novas contratações.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16190 /2024