Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16151 de 18 de Julho de 2024
Cria o Programa Estadual de Navegação de Pacientes para Pessoas com Neoplasia Maligna de Mama no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de julho de 2024.
Fica criado o Programa Estadual de Navegação de Pacientes para Pessoas com Neoplasia Maligna de Mama no Estado do Rio Grande do Sul.
Para os fins desta Lei, a navegação é definida como o procedimento de acompanhamento dos casos de suspeita ou de confirmação de câncer de mama, com abordagem individual dos pacientes e com o objetivo de prestar orientação e agilizar o diagnóstico e o tratamento.
São objetivos do Programa Estadual de Navegação de Pacientes para Pessoas com Neoplasia Maligna de Mama:
viabilizar o diagnóstico do câncer de mama em prazo inferior ao determinado no § 3º do art. 2º da Lei Federal nº 12.732, de 22 de novembro de 2012, e suas alterações;
garantir que o início do tratamento em centro especializado ocorra em prazo igual ou inferior ao determinado no “caput” do art. 2º da Lei Federal nº 12.732/12, e suas alterações;
capacitar as equipes de saúde para prestação de ações integrais e resolutivas nas áreas de rastreamento, diagnóstico e tratamento do câncer de mama;
garantir o acesso do paciente à orientação individual, suporte, informações educativas, ações de coordenação e cuidados, e outras medidas de assistência necessárias ao sucesso do tratamento;
coordenar assistência individualizada a cada pessoa com suspeita ou diagnóstico de câncer de mama.
Para garantir o acesso do paciente à orientação individual e ao suporte previstos no inciso IV do “caput” deste artigo, a equipe de saúde deverá manter contato com o paciente por telefone e por e-mail, bem como garantir-lhe o direito de entrar em contato sempre que ele tiver necessidade de esclarecer suas dúvidas ao longo do tratamento.
O Programa Estadual de Navegação de Pacientes para Pessoas com Neoplasia Maligna de Mama constitui um modelo de prestação de serviços centrado no paciente, com foco no contínuo cuidado oncológico, e deverá oferecer:
treinamento dos profissionais de saúde ou orientação sobre a importância do planejamento e coordenação do cuidado do paciente desde o processo de diagnóstico até o início do tratamento nos serviços de oncologia;
prestação de apoio na jornada do paciente pelo sistema de saúde, com abordagem das questões clínicas e não clínicas, e fornecimento de informações completas sobre seus direitos;
planejamento adequado das necessidades do paciente, com identificação de barreiras nos processos de diagnóstico e de tratamento, bem como oferecimento de soluções para sua melhoria, de modo a facilitar a sua jornada.
O Programa Estadual de Navegação de Pacientes para Pessoas com Neoplasia Maligna de Mama deverá estar integrado à Política Estadual de Atenção Oncológica, com vistas à adequada orientação, tratamento, acompanhamento e monitoramento de pacientes diagnosticados com neoplasia maligna de mama.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.