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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16151 de 18 de Julho de 2024

Cria o Programa Estadual de Navegação de Pacientes para Pessoas com Neoplasia Maligna de Mama no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 2º

São objetivos do Programa Estadual de Navegação de Pacientes para Pessoas com Neoplasia Maligna de Mama:

I

viabilizar o diagnóstico do câncer de mama em prazo inferior ao determinado no § 3º do art. 2º da Lei Federal nº 12.732, de 22 de novembro de 2012, e suas alterações;

II

garantir que o início do tratamento em centro especializado ocorra em prazo igual ou inferior ao determinado no “caput” do art. 2º da Lei Federal nº 12.732/12, e suas alterações;

III

capacitar as equipes de saúde para prestação de ações integrais e resolutivas nas áreas de rastreamento, diagnóstico e tratamento do câncer de mama;

IV

garantir o acesso do paciente à orientação individual, suporte, informações educativas, ações de coordenação e cuidados, e outras medidas de assistência necessárias ao sucesso do tratamento;

V

reduzir custos dos recursos utilizados;

VI

coordenar assistência individualizada a cada pessoa com suspeita ou diagnóstico de câncer de mama.

Parágrafo único

Para garantir o acesso do paciente à orientação individual e ao suporte previstos no inciso IV do “caput” deste artigo, a equipe de saúde deverá manter contato com o paciente por telefone e por e-mail, bem como garantir-lhe o direito de entrar em contato sempre que ele tiver necessidade de esclarecer suas dúvidas ao longo do tratamento.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16151 /2024