Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16151 de 18 de Julho de 2024
Cria o Programa Estadual de Navegação de Pacientes para Pessoas com Neoplasia Maligna de Mama no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.