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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16151 de 18 de Julho de 2024

Cria o Programa Estadual de Navegação de Pacientes para Pessoas com Neoplasia Maligna de Mama no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16151 /2024