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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16151 de 18 de Julho de 2024

Cria o Programa Estadual de Navegação de Pacientes para Pessoas com Neoplasia Maligna de Mama no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 3º

O Programa Estadual de Navegação de Pacientes para Pessoas com Neoplasia Maligna de Mama constitui um modelo de prestação de serviços centrado no paciente, com foco no contínuo cuidado oncológico, e deverá oferecer:

I

treinamento dos profissionais de saúde ou orientação sobre a importância do planejamento e coordenação do cuidado do paciente desde o processo de diagnóstico até o início do tratamento nos serviços de oncologia;

II

prestação de apoio na jornada do paciente pelo sistema de saúde, com abordagem das questões clínicas e não clínicas, e fornecimento de informações completas sobre seus direitos;

III

planejamento adequado das necessidades do paciente, com identificação de barreiras nos processos de diagnóstico e de tratamento, bem como oferecimento de soluções para sua melhoria, de modo a facilitar a sua jornada.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16151 /2024