Artigo 2º, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16151 de 18 de Julho de 2024
Cria o Programa Estadual de Navegação de Pacientes para Pessoas com Neoplasia Maligna de Mama no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São objetivos do Programa Estadual de Navegação de Pacientes para Pessoas com Neoplasia Maligna de Mama:
I
viabilizar o diagnóstico do câncer de mama em prazo inferior ao determinado no § 3º do art. 2º da Lei Federal nº 12.732, de 22 de novembro de 2012, e suas alterações;
II
garantir que o início do tratamento em centro especializado ocorra em prazo igual ou inferior ao determinado no “caput” do art. 2º da Lei Federal nº 12.732/12, e suas alterações;
III
capacitar as equipes de saúde para prestação de ações integrais e resolutivas nas áreas de rastreamento, diagnóstico e tratamento do câncer de mama;
IV
garantir o acesso do paciente à orientação individual, suporte, informações educativas, ações de coordenação e cuidados, e outras medidas de assistência necessárias ao sucesso do tratamento;
V
reduzir custos dos recursos utilizados;
VI
coordenar assistência individualizada a cada pessoa com suspeita ou diagnóstico de câncer de mama.
Parágrafo único
Para garantir o acesso do paciente à orientação individual e ao suporte previstos no inciso IV do “caput” deste artigo, a equipe de saúde deverá manter contato com o paciente por telefone e por e-mail, bem como garantir-lhe o direito de entrar em contato sempre que ele tiver necessidade de esclarecer suas dúvidas ao longo do tratamento.