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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16151 de 18 de Julho de 2024

Cria o Programa Estadual de Navegação de Pacientes para Pessoas com Neoplasia Maligna de Mama no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 4º

O Programa Estadual de Navegação de Pacientes para Pessoas com Neoplasia Maligna de Mama deverá estar integrado à Política Estadual de Atenção Oncológica, com vistas à adequada orientação, tratamento, acompanhamento e monitoramento de pacientes diagnosticados com neoplasia maligna de mama.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16151 /2024