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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16151 de 18 de Julho de 2024

Cria o Programa Estadual de Navegação de Pacientes para Pessoas com Neoplasia Maligna de Mama no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica criado o Programa Estadual de Navegação de Pacientes para Pessoas com Neoplasia Maligna de Mama no Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único

Para os fins desta Lei, a navegação é definida como o procedimento de acompanhamento dos casos de suspeita ou de confirmação de câncer de mama, com abordagem individual dos pacientes e com o objetivo de prestar orientação e agilizar o diagnóstico e o tratamento.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16151 /2024