Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16050 de 30 de Novembro de 2023
Autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial e por tempo determinado, recursos humanos para a Empresa Gaúcha de Rodovias ‒ EGR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de novembro de 2023.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter emergencial e temporário, por intermédio de Processo Seletivo Simplificado, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e do inciso IV do art. 19 da Constituição Estadual, 10 (dez) empregados públicos para exercerem funções na Empresa Gaúcha de Rodovias ‒ EGR, sendo 4 (quatro) vagas para Engenheiro Civil, 2 (duas) vagas para Advogado, 2 (duas) vagas para Contador e 2 (duas) vagas para Administrador.
Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a necessidade inadiável de admissão de pessoal, esgotadas outras formas permissíveis de admissão.
A contratação prevista neste artigo vigorará pelo prazo de até 12 (doze) meses, a contar da data da admissão do contratado, podendo ser prorrogada por igual período, caso persista a necessidade prevista no § 1º.
Dentro do prazo referido no § 2º deste artigo, deverá ser promovida a realização de concurso público para a admissão de empregados públicos, visando a suprir as necessidades de recursos humanos na EGR.
A contratação emergencial de que trata o art. 1º desta Lei será precedida de uma seleção simplificada, à qual será dada a devida publicidade.
O recrutamento para o Processo Seletivo Simplificado visando à contratação emergencial de que trata esta Lei far-se-á por meio de edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado, contendo obrigatoriamente:
A EGR publicará em jornal de grande circulação extrato do edital, no qual será informada, dentre outros itens necessários, a data da publicação do edital de inteiro teor no Diário Oficial Eletrônico do Estado.
A EGR publicará no Diário Oficial Eletrônico do Estado lista nominal dos aprovados, com a correspondente classificação até o limite de 5 (cinco) vezes o número de vagas.
Havendo dispensas justificadas ou desistência de candidato selecionado, será contratado em seu lugar o candidato cuja classificação tiver sido imediatamente inferior à do desistente.
As contratações de que trata esta Lei serão regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho ‒ CLT, nos termos do art. 14 da Lei nº 14.033, de 29 de junho de 2012, com carga horária de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
O padrão salarial III e o nível salarial de ingresso corresponde à Letra A, conforme prevê a Resolução nº 006/2013, que institui o Plano de Empregos, Funções e Salários dos funcionários da EGR.
A seleção e os critérios de classificação para as funções referidas no art. 1º desta Lei serão estabelecidos no edital para cadastro de contratações emergenciais.
No prazo de 30 (trinta) dias, contados da contratação, a EGR publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados:
A contratação emergencial de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, bem como na Lei Complementar nº 14.836, de 14 de janeiro de 2016.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da EGR.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.