Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16050 de 30 de Novembro de 2023

Autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial e por tempo determinado, recursos humanos para a Empresa Gaúcha de Rodovias ‒ EGR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de novembro de 2023.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter emergencial e temporário, por intermédio de Processo Seletivo Simplificado, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e do inciso IV do art. 19 da Constituição Estadual, 10 (dez) empregados públicos para exercerem funções na Empresa Gaúcha de Rodovias ‒ EGR, sendo 4 (quatro) vagas para Engenheiro Civil, 2 (duas) vagas para Advogado, 2 (duas) vagas para Contador e 2 (duas) vagas para Administrador.

§ 1º

Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a necessidade inadiável de admissão de pessoal, esgotadas outras formas permissíveis de admissão.

§ 2º

A contratação prevista neste artigo vigorará pelo prazo de até 12 (doze) meses, a contar da data da admissão do contratado, podendo ser prorrogada por igual período, caso persista a necessidade prevista no § 1º.

§ 3º

Dentro do prazo referido no § 2º deste artigo, deverá ser promovida a realização de concurso público para a admissão de empregados públicos, visando a suprir as necessidades de recursos humanos na EGR.

§ 4º

As contratações firmadas nos termos do "caput" extinguir-se-ão, sem direito a indenizações:

I

pelo término do prazo;

II

por iniciativa do contratado; ou

III

por decisão do contratante.

Art. 2º

A contratação emergencial de que trata o art. 1º desta Lei será precedida de uma seleção simplificada, à qual será dada a devida publicidade.

Art. 3º

O recrutamento para o Processo Seletivo Simplificado visando à contratação emergencial de que trata esta Lei far-se-á por meio de edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado, contendo obrigatoriamente:

I

prazo não inferior a 5 (cinco) dias úteis para as inscrições;

II

requisitos, locais e horários de inscrições;

III

número de vagas a serem preenchidas;

IV

relação de documentos necessários, quando for o caso, para o exercício da respectiva profissão;

V

critério de desempate; e

VI

descrição sintética das atribuições da função, da remuneração e do regime semanal de trabalho.

§ 1º

A EGR publicará em jornal de grande circulação extrato do edital, no qual será informada, dentre outros itens necessários, a data da publicação do edital de inteiro teor no Diário Oficial Eletrônico do Estado.

§ 2º

A EGR publicará no Diário Oficial Eletrônico do Estado lista nominal dos aprovados, com a correspondente classificação até o limite de 5 (cinco) vezes o número de vagas.

§ 3º

Havendo dispensas justificadas ou desistência de candidato selecionado, será contratado em seu lugar o candidato cuja classificação tiver sido imediatamente inferior à do desistente.

Art. 4º

As contratações de que trata esta Lei serão regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho ‒ CLT, nos termos do art. 14 da Lei nº 14.033, de 29 de junho de 2012, com carga horária de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.

Parágrafo único

O padrão salarial III e o nível salarial de ingresso corresponde à Letra A, conforme prevê a Resolução nº 006/2013, que institui o Plano de Empregos, Funções e Salários dos funcionários da EGR.

Art. 5º

A seleção e os critérios de classificação para as funções referidas no art. 1º desta Lei serão estabelecidos no edital para cadastro de contratações emergenciais.

Art. 6º

No prazo de 30 (trinta) dias, contados da contratação, a EGR publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados:

I

nome do empregado público;

II

função para a qual foi contratado; e

III

órgão e setor de lotação.

Art. 7º

A contratação emergencial de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, bem como na Lei Complementar nº 14.836, de 14 de janeiro de 2016.

Art. 8º

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da EGR.

Art. 9º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16050 de 30 de Novembro de 2023