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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16050 de 30 de Novembro de 2023

Autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial e por tempo determinado, recursos humanos para a Empresa Gaúcha de Rodovias ‒ EGR.

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Art. 4º

As contratações de que trata esta Lei serão regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho ‒ CLT, nos termos do art. 14 da Lei nº 14.033, de 29 de junho de 2012, com carga horária de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.

Parágrafo único

O padrão salarial III e o nível salarial de ingresso corresponde à Letra A, conforme prevê a Resolução nº 006/2013, que institui o Plano de Empregos, Funções e Salários dos funcionários da EGR.