Artigo 1º, Parágrafo 4, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16050 de 30 de Novembro de 2023
Autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial e por tempo determinado, recursos humanos para a Empresa Gaúcha de Rodovias ‒ EGR.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter emergencial e temporário, por intermédio de Processo Seletivo Simplificado, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e do inciso IV do art. 19 da Constituição Estadual, 10 (dez) empregados públicos para exercerem funções na Empresa Gaúcha de Rodovias ‒ EGR, sendo 4 (quatro) vagas para Engenheiro Civil, 2 (duas) vagas para Advogado, 2 (duas) vagas para Contador e 2 (duas) vagas para Administrador.
§ 1º
Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a necessidade inadiável de admissão de pessoal, esgotadas outras formas permissíveis de admissão.
§ 2º
A contratação prevista neste artigo vigorará pelo prazo de até 12 (doze) meses, a contar da data da admissão do contratado, podendo ser prorrogada por igual período, caso persista a necessidade prevista no § 1º.
§ 3º
Dentro do prazo referido no § 2º deste artigo, deverá ser promovida a realização de concurso público para a admissão de empregados públicos, visando a suprir as necessidades de recursos humanos na EGR.
§ 4º
As contratações firmadas nos termos do "caput" extinguir-se-ão, sem direito a indenizações:
I
pelo término do prazo;
II
por iniciativa do contratado; ou
III
por decisão do contratante.