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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15913 de 22 de Dezembro de 2022

Institui o Plano Estadual de Redução de Mortes e Acidentes no Trânsito no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de dezembro de 2022.


Art. 1º

Fica instituído, no Estado do Rio Grande do Sul, o Plano Estadual de Redução de Mortes e Acidentes no Trânsito - PETRANS, que se regerá pelas normas e prescrições da presente Lei.

Art. 2º

A atuação dos integrantes do Sistema Estadual de Trânsito, no que se refere à política de segurança no trânsito, volta-se, prioritariamente, para o cumprimento de metas anuais de redução de índice de mortos por grupo de veículo e de índice de mortos por grupo de habitantes, ambos apurados por ano, detalhando-se os dados levantados e as ações realizadas nas vias federais, estaduais e municipais.

§ 1º

O objetivo geral do estabelecimento de metas é, ao final do período de dez anos, reduzir, no mínimo à metade, o índice estadual de mortes por grupo de veículo e o índice estadual de mortos por grupo de habitantes, relativamente aos índices apurados no ano inicial de vigência desta Lei.

§ 2º

As metas expressam a diferença a menor, em base percentual, entre os índices mais recentes, oficialmente apurados, e os índices que se pretende alcançar.

Art. 3º

As metas poderão ser fixadas pelo Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN/RS, mediante proposta fundamentada para cada órgão executivo do Sistema Estadual de Trânsito, tendo por base os índices apurados no ano anterior.

§ 1º

A decisão que fixar as metas anuais estabelecerá as respectivas margens de tolerância.

§ 2º

Para a elaboração da proposta, o CETRAN/RS poderá ouvir os órgãos executivos de trânsito do Estado.

§ 3º

A proposta estadual prevista nesta Lei e os resultados obtidos no ano anterior poderão ser encaminhados ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, até o dia 1.º de agosto de cada ano, para fins de abastecer as estatísticas brasileiras previstas no plano nacional.

Art. 4º

As metas propostas no Plano e os resultados obtidos no ano anterior poderão ser divulgados em todas as mídias e nos sítios dos órgãos de trânsito, durante a Semana Estadual do Trânsito e, especialmente, no dia 23 de setembro, Dia Nacional do Trânsito.

Art. 5º

A metodologia para o cumprimento das metas e a forma da coleta dos dados do PETRANS poderão ser estabelecidas conjuntamente entre o CETRAN/RS e os órgãos executivos de trânsito do Estado contemplados pelo Código Nacional de Trânsito.

Parágrafo único

O Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS - poderá armazenar, em sua estrutura, os dados obtidos pelo Plano e remetê-los ao CONTRAN, podendo criar para tanto, se ainda não dispuser, canal virtual para a remessa.

Art. 6º

Para a execução do Plano, o CETRAN/RS poderá convidar órgãos federais, especialmente a Polícia Rodoviária Federal e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, assim como entidades e organizações da sociedade civil com atuação na área de trânsito, para contribuírem na execução das metas e obtenção dos dados estatísticos.

Parágrafo único

O DETRAN/RS poderá ser o órgão responsável pelas campanhas de mídia e divulgação do Plano, assim como poderá prever, em seu orçamento anual, recursos financeiros e econômicos para a implementação no que concerne às despesas estaduais decorrentes desta Lei.

Art. 7º

O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.

Art. 8º

Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.


RANOLFO VIEIRA JÚNIOR, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15913 de 22 de Dezembro de 2022