Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15913 de 22 de Dezembro de 2022
Institui o Plano Estadual de Redução de Mortes e Acidentes no Trânsito no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Para a execução do Plano, o CETRAN/RS poderá convidar órgãos federais, especialmente a Polícia Rodoviária Federal e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, assim como entidades e organizações da sociedade civil com atuação na área de trânsito, para contribuírem na execução das metas e obtenção dos dados estatísticos.
Parágrafo único
O DETRAN/RS poderá ser o órgão responsável pelas campanhas de mídia e divulgação do Plano, assim como poderá prever, em seu orçamento anual, recursos financeiros e econômicos para a implementação no que concerne às despesas estaduais decorrentes desta Lei.