Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15913 de 22 de Dezembro de 2022
Institui o Plano Estadual de Redução de Mortes e Acidentes no Trânsito no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído, no Estado do Rio Grande do Sul, o Plano Estadual de Redução de Mortes e Acidentes no Trânsito - PETRANS, que se regerá pelas normas e prescrições da presente Lei.