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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15913 de 22 de Dezembro de 2022

Institui o Plano Estadual de Redução de Mortes e Acidentes no Trânsito no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica instituído, no Estado do Rio Grande do Sul, o Plano Estadual de Redução de Mortes e Acidentes no Trânsito - PETRANS, que se regerá pelas normas e prescrições da presente Lei.