Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15913 de 22 de Dezembro de 2022
Institui o Plano Estadual de Redução de Mortes e Acidentes no Trânsito no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A atuação dos integrantes do Sistema Estadual de Trânsito, no que se refere à política de segurança no trânsito, volta-se, prioritariamente, para o cumprimento de metas anuais de redução de índice de mortos por grupo de veículo e de índice de mortos por grupo de habitantes, ambos apurados por ano, detalhando-se os dados levantados e as ações realizadas nas vias federais, estaduais e municipais.
§ 1º
O objetivo geral do estabelecimento de metas é, ao final do período de dez anos, reduzir, no mínimo à metade, o índice estadual de mortes por grupo de veículo e o índice estadual de mortos por grupo de habitantes, relativamente aos índices apurados no ano inicial de vigência desta Lei.
§ 2º
As metas expressam a diferença a menor, em base percentual, entre os índices mais recentes, oficialmente apurados, e os índices que se pretende alcançar.