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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15913 de 22 de Dezembro de 2022

Institui o Plano Estadual de Redução de Mortes e Acidentes no Trânsito no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 2º

A atuação dos integrantes do Sistema Estadual de Trânsito, no que se refere à política de segurança no trânsito, volta-se, prioritariamente, para o cumprimento de metas anuais de redução de índice de mortos por grupo de veículo e de índice de mortos por grupo de habitantes, ambos apurados por ano, detalhando-se os dados levantados e as ações realizadas nas vias federais, estaduais e municipais.

§ 1º

O objetivo geral do estabelecimento de metas é, ao final do período de dez anos, reduzir, no mínimo à metade, o índice estadual de mortes por grupo de veículo e o índice estadual de mortos por grupo de habitantes, relativamente aos índices apurados no ano inicial de vigência desta Lei.

§ 2º

As metas expressam a diferença a menor, em base percentual, entre os índices mais recentes, oficialmente apurados, e os índices que se pretende alcançar.