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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15913 de 22 de Dezembro de 2022

Institui o Plano Estadual de Redução de Mortes e Acidentes no Trânsito no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 3º

As metas poderão ser fixadas pelo Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN/RS, mediante proposta fundamentada para cada órgão executivo do Sistema Estadual de Trânsito, tendo por base os índices apurados no ano anterior.

§ 1º

A decisão que fixar as metas anuais estabelecerá as respectivas margens de tolerância.

§ 2º

Para a elaboração da proposta, o CETRAN/RS poderá ouvir os órgãos executivos de trânsito do Estado.

§ 3º

A proposta estadual prevista nesta Lei e os resultados obtidos no ano anterior poderão ser encaminhados ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, até o dia 1.º de agosto de cada ano, para fins de abastecer as estatísticas brasileiras previstas no plano nacional.