Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15913 de 22 de Dezembro de 2022
Institui o Plano Estadual de Redução de Mortes e Acidentes no Trânsito no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As metas poderão ser fixadas pelo Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN/RS, mediante proposta fundamentada para cada órgão executivo do Sistema Estadual de Trânsito, tendo por base os índices apurados no ano anterior.
§ 1º
A decisão que fixar as metas anuais estabelecerá as respectivas margens de tolerância.
§ 2º
Para a elaboração da proposta, o CETRAN/RS poderá ouvir os órgãos executivos de trânsito do Estado.
§ 3º
A proposta estadual prevista nesta Lei e os resultados obtidos no ano anterior poderão ser encaminhados ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, até o dia 1.º de agosto de cada ano, para fins de abastecer as estatísticas brasileiras previstas no plano nacional.