Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15913 de 22 de Dezembro de 2022
Institui o Plano Estadual de Redução de Mortes e Acidentes no Trânsito no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A metodologia para o cumprimento das metas e a forma da coleta dos dados do PETRANS poderão ser estabelecidas conjuntamente entre o CETRAN/RS e os órgãos executivos de trânsito do Estado contemplados pelo Código Nacional de Trânsito.
Parágrafo único
O Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS - poderá armazenar, em sua estrutura, os dados obtidos pelo Plano e remetê-los ao CONTRAN, podendo criar para tanto, se ainda não dispuser, canal virtual para a remessa.