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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15913 de 22 de Dezembro de 2022

Institui o Plano Estadual de Redução de Mortes e Acidentes no Trânsito no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 4º

As metas propostas no Plano e os resultados obtidos no ano anterior poderão ser divulgados em todas as mídias e nos sítios dos órgãos de trânsito, durante a Semana Estadual do Trânsito e, especialmente, no dia 23 de setembro, Dia Nacional do Trânsito.