Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15895 de 19 de Outubro de 2022
Institui a Lei Helena Maffini, que estabelece procedimentos a serem adotados nos casos de perda gestacional, natimorto e perda neonatal nos serviços públicos e privados de saúde contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde - SUS, bem como busca conscientizar e orientar os profissionais de saúde e a sociedade sobre a importância e a sensibilidade do assunto no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 19 de outubro de 2022.
Esta Lei estabelece procedimentos a serem adotados nos casos de perda gestacional, natimorto e perda neonatal nos serviços públicos e privados de saúde contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde - SUS, considerando-se os ciclos da gravidez, da morte do feto, da vivência do luto e da adaptação à nova realidade.
Os serviços de saúde compreendidos no art. 1º desta Lei poderão instituir protocolos de atenção integral à saúde da mulher diante da perda gestacional, natimorto e perda neonatal, visando à formação, ao autocuidado e à atualização de seus profissionais de saúde, considerando-se a gravidez, a morte, o luto e a superação como um processo para o enfretamento da dor e da perda.
As ações e serviços de saúde executados por hospitais e demais estabelecimentos da rede de atenção à saúde de gestantes, previstos no art. 1º desta Lei, nos casos de perda gestacional, natimorto e perda neonatal, passarão a adotar os seguintes procedimentos:
oferecer o acompanhamento psicológico e social à mãe e ao pai desde o momento do diagnóstico, constatado em exames médicos específicos, e no decorrer da internação hospitalar, bem como no período pós-operatório;
fornecer acomodação no ambiente hospitalar separado para a mãe em situação de perda gestacional, natimorto e perda neonatal de outras que tiveram seus filhos nascidos vivos;
aplicar os protocolos clínicos específicos, quando da ocorrência de perda gestacional, natimorto e perda neonatal, instituindo meios de identificação adequado às mães e acompanhantes distintas da identificação da ala da maternidade, inclusive na emergência e na enfermaria, evitando, assim, maiores constrangimentos e sofrimentos;
viabilizar e garantir a participação do pai ou outro acompanhante de livre escolha da mãe, durante a retirada do feto neomorto/natimorto, proporcionando um ambiente de acolhimento;
oportunizar a despedida dos pais para com o bebê neomorto/natimorto, oferecendo-lhes um espaço específico na maternidade;
assegurar à mãe e ao pai, bem como ao familiar ou acompanhante escolhido, a possibilidade de guardar alguma lembrança como fotografia, mechas de cabelo, carimbo do pé e mão do bebê e viabilizar sua coleta, desde que condizentes com os protocolos hospitalares;
ofertar a possibilidade de decisão sobre a realização de sepultamento do feto, bem como a decisão de sepultar o feto utilizando funerária convencional, e se haverá cerimônia de encomendação e sepultamento;
comunicar a perda do feto, pela equipe do hospital, à Unidade Básica de Saúde - UBS - ou Estratégia de Saúde da Família;
encaminhar, após a alta hospitalar, para a Unidade Básica de Saúde de referência, quando constatada a necessidade de assistência especializada para a mãe e/ou pai, através do documento de referência e contrarreferência;
garantir à mãe e ao pai assistência humanizada e igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie.
Nos casos de perda gestacional após o período igual ou superior a 20 (vinte) semanas ou se o feto tiver peso corporal igual ou superior a 500 (quinhentos) gramas e/ou estatura igual ou superior a 25 (vinte e cinco) centímetros, o destino da placenta e do feto somente será efetuado mediante consentimento informado e expressa autorização da mãe, do pai ou responsável.
Na ocasião, a mãe, o pai ou responsável deverá manifestar-se sobre a realização do exame anatomopatológico ou estudo citogenético a fim de identificar a causa do abortamento ou morte fetal.
O hospital deverá cientificar e orientar os pais ou responsável sobre os prazos estabelecidos para a retirada do feto e produtos da fecundação, a destinação, caso os pais ou responsável optem por não retirar o feto para sepultamento, e sobre o fornecimento da declaração de óbito - DO.
Para fetos provenientes de abortamento com peso menor que 500 (quinhentos) gramas ou estatura menor que 25 (vinte e cinco) centímetros ou idade gestacional menor que 20 (vinte) semanas os procedimentos poderão ser os mesmos.
É vedado dar destinação às perdas fetais de forma não condizente com a dignidade da pessoa humana, sendo autorizado o tratamento térmico por incineração ou cremação, em equipamento devidamente licenciado para esse fim.
Propiciar um espaço de acolhimento e escuta às mães, pais e familiares diante da perda do feto, na rede de atenção integral à saúde da mulher e das divisões pertinentes, com objetivo de identificar demandas e necessidades por elas apresentadas.
Sem prejuízo de outras ações de saúde, constituem procedimentos que objetivam o respeito e conscientização sobre a situação da família enlutada:
confecção de materiais informativos e de orientação sobre o luto, bem como sua distribuição gratuita;
estabelecimento de parcerias entre o Estado, instituições de ensino e instituições do terceiro setor, com "expertise" no tema luto materno-parental, para oferecimento de fóruns, jornadas, palestras, capacitação de profissionais de saúde, entre outros;
produção e divulgação de conteúdo sobre o respeito ao luto de mães e familiares no âmbito dos hospitais públicos e privados;
proposição da inclusão de disciplina optativa nas faculdades públicas e privadas sobre luto materno-parental, em cursos de graduação e de residência da área da saúde, orientando os futuros profissionais sobre o acolhimento dos pais em situação de luto e sobre o autocuidado dos profissionais da saúde;
incentivo a pesquisas, junto às instituições de ensino, sobre luto parental e suas consequências, como doenças psicológicas e psicossomáticas.
RANOLFO VIEIRA JÚNIOR, Governador do Estado.