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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15895 de 19 de Outubro de 2022

Institui a Lei Helena Maffini, que estabelece procedimentos a serem adotados nos casos de perda gestacional, natimorto e perda neonatal nos serviços públicos e privados de saúde contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde - SUS, bem como busca conscientizar e orientar os profissionais de saúde e a sociedade sobre a importância e a sensibilidade do assunto no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 2º

Os serviços de saúde compreendidos no art. 1º desta Lei poderão instituir protocolos de atenção integral à saúde da mulher diante da perda gestacional, natimorto e perda neonatal, visando à formação, ao autocuidado e à atualização de seus profissionais de saúde, considerando-se a gravidez, a morte, o luto e a superação como um processo para o enfretamento da dor e da perda.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15895 /2022