JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15895 de 19 de Outubro de 2022

Institui a Lei Helena Maffini, que estabelece procedimentos a serem adotados nos casos de perda gestacional, natimorto e perda neonatal nos serviços públicos e privados de saúde contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde - SUS, bem como busca conscientizar e orientar os profissionais de saúde e a sociedade sobre a importância e a sensibilidade do assunto no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Sem prejuízo de outras ações de saúde, constituem procedimentos que objetivam o respeito e conscientização sobre a situação da família enlutada:

I

confecção de materiais informativos e de orientação sobre o luto, bem como sua distribuição gratuita;

II

estabelecimento de parcerias entre o Estado, instituições de ensino e instituições do terceiro setor, com "expertise" no tema luto materno-parental, para oferecimento de fóruns, jornadas, palestras, capacitação de profissionais de saúde, entre outros;

III

produção e divulgação de conteúdo sobre o respeito ao luto de mães e familiares no âmbito dos hospitais públicos e privados;

IV

proposição da inclusão de disciplina optativa nas faculdades públicas e privadas sobre luto materno-parental, em cursos de graduação e de residência da área da saúde, orientando os futuros profissionais sobre o acolhimento dos pais em situação de luto e sobre o autocuidado dos profissionais da saúde;

V

incentivo a pesquisas, junto às instituições de ensino, sobre luto parental e suas consequências, como doenças psicológicas e psicossomáticas.

Art. 6º, V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15895 /2022