Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15895 de 19 de Outubro de 2022
Institui a Lei Helena Maffini, que estabelece procedimentos a serem adotados nos casos de perda gestacional, natimorto e perda neonatal nos serviços públicos e privados de saúde contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde - SUS, bem como busca conscientizar e orientar os profissionais de saúde e a sociedade sobre a importância e a sensibilidade do assunto no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Nos casos de perda gestacional após o período igual ou superior a 20 (vinte) semanas ou se o feto tiver peso corporal igual ou superior a 500 (quinhentos) gramas e/ou estatura igual ou superior a 25 (vinte e cinco) centímetros, o destino da placenta e do feto somente será efetuado mediante consentimento informado e expressa autorização da mãe, do pai ou responsável.
§ 1º
Na ocasião, a mãe, o pai ou responsável deverá manifestar-se sobre a realização do exame anatomopatológico ou estudo citogenético a fim de identificar a causa do abortamento ou morte fetal.
§ 2º
O hospital deverá cientificar e orientar os pais ou responsável sobre os prazos estabelecidos para a retirada do feto e produtos da fecundação, a destinação, caso os pais ou responsável optem por não retirar o feto para sepultamento, e sobre o fornecimento da declaração de óbito - DO.
§ 3º
Para fetos provenientes de abortamento com peso menor que 500 (quinhentos) gramas ou estatura menor que 25 (vinte e cinco) centímetros ou idade gestacional menor que 20 (vinte) semanas os procedimentos poderão ser os mesmos.
§ 4º
É vedado dar destinação às perdas fetais de forma não condizente com a dignidade da pessoa humana, sendo autorizado o tratamento térmico por incineração ou cremação, em equipamento devidamente licenciado para esse fim.