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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15895 de 19 de Outubro de 2022

Institui a Lei Helena Maffini, que estabelece procedimentos a serem adotados nos casos de perda gestacional, natimorto e perda neonatal nos serviços públicos e privados de saúde contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde - SUS, bem como busca conscientizar e orientar os profissionais de saúde e a sociedade sobre a importância e a sensibilidade do assunto no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 4º

Nos casos de perda gestacional após o período igual ou superior a 20 (vinte) semanas ou se o feto tiver peso corporal igual ou superior a 500 (quinhentos) gramas e/ou estatura igual ou superior a 25 (vinte e cinco) centímetros, o destino da placenta e do feto somente será efetuado mediante consentimento informado e expressa autorização da mãe, do pai ou responsável.

§ 1º

Na ocasião, a mãe, o pai ou responsável deverá manifestar-se sobre a realização do exame anatomopatológico ou estudo citogenético a fim de identificar a causa do abortamento ou morte fetal.

§ 2º

O hospital deverá cientificar e orientar os pais ou responsável sobre os prazos estabelecidos para a retirada do feto e produtos da fecundação, a destinação, caso os pais ou responsável optem por não retirar o feto para sepultamento, e sobre o fornecimento da declaração de óbito - DO.

§ 3º

Para fetos provenientes de abortamento com peso menor que 500 (quinhentos) gramas ou estatura menor que 25 (vinte e cinco) centímetros ou idade gestacional menor que 20 (vinte) semanas os procedimentos poderão ser os mesmos.

§ 4º

É vedado dar destinação às perdas fetais de forma não condizente com a dignidade da pessoa humana, sendo autorizado o tratamento térmico por incineração ou cremação, em equipamento devidamente licenciado para esse fim.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15895 /2022