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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15784 de 23 de Dezembro de 2021

Reenquadra os Investigadores de Polícia que foram aproveitados nos cargos de Escrivão de Polícia ou de Inspetor de Polícia na forma da Lei nº 14.433, de 9 de janeiro de 2014, e altera as Leis nº 5.950, de 31 de dezembro de 1969, nº 10.995, de 18 de agosto de 1997, nº 14.073, de 31 de julho de 2012, e nº 14.514, de 8 de abril de 2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de dezembro de 2021.


Art. 1º

Ficam reenquadrados os servidores ativos e inativos que foram aproveitados nos cargos de Escrivão de Polícia ou de Inspetor de Polícia, na forma do disposto na Lei nº 14.433, de 9 de janeiro de 2014, na carreira de Investigador de Polícia, observado o disposto nesta Lei.

§ 1º

Para os fins do reenquadramento de que trata o "caput" deste artigo, são adotadas as seguintes medidas:

I

dos 140 (cento e quarenta) cargos de Inspetor de Polícia, 4.ª classe, criados pelo art. 4º da Lei nº 14.433/14, 100 (cem) ficam mantidos e 40 (quarenta) ficam convertidos em 40 (quarenta) cargos de Investigador de Polícia, 7.ª classe;

II

dos 140 (cento e quarenta) cargos de Escrivão de Polícia, 4.ª classe, criados pelo art. 4º da Lei nº 14.433/14, 108 (cento e oito) ficam mantidos e 32 (trinta e dois) ficam convertidos em 32 (trinta e dois) cargos de Investigador de Polícia, 7.ª classe;

III

dos 281 (duzentos e oitenta e um) cargos de Comissário de Polícia criados pelos incisos I, II e III do art. 5º da Lei nº 14.433/14, 237 (duzentos e trinta e sete) ficam mantidos, 44 (quarenta e quatro) ficam convertidos em 44 (quarenta e quatro) cargos de Comissário de Investigação Policial;

IV

ficam extintos 1 (um) cargo de Inspetor de Polícia, 3.ª classe, e 1 (um) cargo de Inspetor de Polícia, 4.ª classe, criados pelos incisos I e II do art. 5º da Lei nº 14.433/14, e 1 (um) cargo de Inspetor de Polícia, 2.ª classe, criado pelo inciso II do art. 4º da Lei nº 14.433/14.

§ 2º

Os Inspetores, Escrivães e/ou Comissários de Polícia, ativos ou inativos, oriundos da carreira de Investigador de Polícia, aproveitados na forma da Lei nº 14.433/14, serão reenquadrados na carreira de Investigador de Polícia, observada a classe ocupada na data da vigência desta Lei ou na data da aposentadoria, conforme a seguinte correspondência:

I

Escrivão e/ou Inspetor de Polícia de 1.ª classe ativo ou inativo será reenquadrado como Investigador de Polícia de 4.ª classe;

II

Escrivão e/ou Inspetor de Polícia de 2.ª classe ativo ou inativo será reenquadrado como Investigador de Polícia de 5.ª classe;

III

Escrivão e/ou Inspetor de Polícia de 3.ª classe ativo ou inativo será reenquadrado como Investigador de Polícia de 6.ª classe;

IV

Escrivão e/ou Inspetor de Polícia de 4.ª classe ativo ou inativo será reenquadrado como Investigador de Polícia de 7.ª classe; e

V

Comissário de Polícia ativo ou inativo será reenquadrado como Comissário de Investigação Policial.

Art. 2º

Na Lei nº 5.950, de 31 de dezembro de 1969, que estabelece normas para o reaproveitamento de servidores policiais, extingue e cria carreiras e cargos de provimento efetivo e dá outras providências, no art. 1º, no inciso II, ficam inseridos como cargos finais de carreira 44 (quarenta e quatro) cargos de Comissário de Investigação Policial, decorrentes da conversão de cargos de Comissário de Polícia, na forma do disposto no inciso III do § 1º do art. 1º da presente Lei, conforme segue: Art. 1º ........................... .......................................... II - .................................... .......................................... 44 - Comissários de Investigação Policial ............................................

Art. 3º

Na Lei nº 10.995, de 18 de agosto de 1997, que altera dispositivos no Quadro dos Servidores Policiais, reorganizado pela Lei nº 5.950, de 31 de dezembro de 1969, e dá outras providências, o art. 4º passa a ter a seguinte redação: Art. 4º Independentemente da extinção da carreira, os atuais titulares dos cargos de Investigador de Polícia poderão ser promovidos, na forma da legislação pertinente, tendo como última classe da carreira o cargo de Comissário de Investigação Policial.

Art. 4º

Na Lei nº 14.073, de 31 de julho de 2012, que dispõe sobre os vencimentos básicos e fixa o subsídio mensal para os cargos de provimento efetivo das carreiras da Polícia Civil, exceto os da carreira de Delegado de Polícia, no art. 8º, o inciso I passa a ter a seguinte redação, mantendo-se inalterado o escalonamento vertical dos subsídios das carreiras dos agentes de polícia: Art. 8º ........................... I - Comissário de Diversões Públicas/Comissário de Polícia/Comissário de Investigação Policial.........................................................................................................................................................100%; ...........................................

Art. 5º

Na Lei nº 14.514, de 8 de abril de 2014, que dispõe os subsídios dos cargos de provimento efetivo das carreiras da Polícia Civil, no art. 1º, no quadro referente ao subsídio dos cargos de Comissário de Diversões Públicas e Comissário de Polícia, fica introduzido o cargo de Comissário de Investigação Policial, última classe da carreira de Investigador de Polícia, conforme segue: Art. 1º ........................ CARGO SUBSÍDIOS, em R$, a partir de: 1.° de maio de 2016 1.° de novembro de 2016 1.° de maio de 2017 1.° de novembro de 2017 1.° de maio de 2018 1.° de novembro de 2018 .......... .......... .......... .......... .......... .......... .......... Comissário de Diversões Públicas, Comissário de Polícia e Comissário de Investigação Policial .......... .......... .......... .......... .......... ..........

Art. 6º

Os cargos de Investigador de Polícia, 7.ª classe, e os cargos de Comissário de Investigação Policial de que tratam os incisos I, II e III do § 1º do art. 1º desta Lei serão extintos quando da vacância do último cargo da carreira de Investigador de Polícia.

Art. 7º

O Poder Executivo, por ato do Secretário de Estado da Segurança Pública, publicará a listagem dos servidores reenquadrados nos termos desta Lei, indicando o cargo e a classe respectiva, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei.

Art. 8º

As disposições desta Lei são extensivas às pensões vitalícias, aos inativos e aos pensionistas respectivos, com direito à paridade em seus benefícios, na forma da lei.

Art. 9º

As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 10º

Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 11

Fica revogada a Lei nº 14.433, de 9 de janeiro de 2014.


EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15784 de 23 de Dezembro de 2021