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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15784 de 23 de Dezembro de 2021

Reenquadra os Investigadores de Polícia que foram aproveitados nos cargos de Escrivão de Polícia ou de Inspetor de Polícia na forma da Lei nº 14.433, de 9 de janeiro de 2014, e altera as Leis nº 5.950, de 31 de dezembro de 1969, nº 10.995, de 18 de agosto de 1997, nº 14.073, de 31 de julho de 2012, e nº 14.514, de 8 de abril de 2014.

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Art. 2º

Na Lei nº 5.950, de 31 de dezembro de 1969, que estabelece normas para o reaproveitamento de servidores policiais, extingue e cria carreiras e cargos de provimento efetivo e dá outras providências, no art. 1º, no inciso II, ficam inseridos como cargos finais de carreira 44 (quarenta e quatro) cargos de Comissário de Investigação Policial, decorrentes da conversão de cargos de Comissário de Polícia, na forma do disposto no inciso III do § 1º do art. 1º da presente Lei, conforme segue: Art. 1º ........................... .......................................... II - .................................... .......................................... 44 - Comissários de Investigação Policial ............................................

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15784 /2021