JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15784 de 23 de Dezembro de 2021

Reenquadra os Investigadores de Polícia que foram aproveitados nos cargos de Escrivão de Polícia ou de Inspetor de Polícia na forma da Lei nº 14.433, de 9 de janeiro de 2014, e altera as Leis nº 5.950, de 31 de dezembro de 1969, nº 10.995, de 18 de agosto de 1997, nº 14.073, de 31 de julho de 2012, e nº 14.514, de 8 de abril de 2014.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Na Lei nº 10.995, de 18 de agosto de 1997, que altera dispositivos no Quadro dos Servidores Policiais, reorganizado pela Lei nº 5.950, de 31 de dezembro de 1969, e dá outras providências, o art. 4º passa a ter a seguinte redação: Art. 4º Independentemente da extinção da carreira, os atuais titulares dos cargos de Investigador de Polícia poderão ser promovidos, na forma da legislação pertinente, tendo como última classe da carreira o cargo de Comissário de Investigação Policial.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15784 /2021