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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15784 de 23 de Dezembro de 2021

Reenquadra os Investigadores de Polícia que foram aproveitados nos cargos de Escrivão de Polícia ou de Inspetor de Polícia na forma da Lei nº 14.433, de 9 de janeiro de 2014, e altera as Leis nº 5.950, de 31 de dezembro de 1969, nº 10.995, de 18 de agosto de 1997, nº 14.073, de 31 de julho de 2012, e nº 14.514, de 8 de abril de 2014.

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Art. 4º

Na Lei nº 14.073, de 31 de julho de 2012, que dispõe sobre os vencimentos básicos e fixa o subsídio mensal para os cargos de provimento efetivo das carreiras da Polícia Civil, exceto os da carreira de Delegado de Polícia, no art. 8º, o inciso I passa a ter a seguinte redação, mantendo-se inalterado o escalonamento vertical dos subsídios das carreiras dos agentes de polícia: Art. 8º ........................... I - Comissário de Diversões Públicas/Comissário de Polícia/Comissário de Investigação Policial.........................................................................................................................................................100%; ...........................................

Art. 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15784 /2021