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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15784 de 23 de Dezembro de 2021

Reenquadra os Investigadores de Polícia que foram aproveitados nos cargos de Escrivão de Polícia ou de Inspetor de Polícia na forma da Lei nº 14.433, de 9 de janeiro de 2014, e altera as Leis nº 5.950, de 31 de dezembro de 1969, nº 10.995, de 18 de agosto de 1997, nº 14.073, de 31 de julho de 2012, e nº 14.514, de 8 de abril de 2014.

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Art. 7º

O Poder Executivo, por ato do Secretário de Estado da Segurança Pública, publicará a listagem dos servidores reenquadrados nos termos desta Lei, indicando o cargo e a classe respectiva, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei.

Art. 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15784 /2021