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Artigo 1º, Parágrafo 2, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15784 de 23 de Dezembro de 2021

Reenquadra os Investigadores de Polícia que foram aproveitados nos cargos de Escrivão de Polícia ou de Inspetor de Polícia na forma da Lei nº 14.433, de 9 de janeiro de 2014, e altera as Leis nº 5.950, de 31 de dezembro de 1969, nº 10.995, de 18 de agosto de 1997, nº 14.073, de 31 de julho de 2012, e nº 14.514, de 8 de abril de 2014.

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Art. 1º

Ficam reenquadrados os servidores ativos e inativos que foram aproveitados nos cargos de Escrivão de Polícia ou de Inspetor de Polícia, na forma do disposto na Lei nº 14.433, de 9 de janeiro de 2014, na carreira de Investigador de Polícia, observado o disposto nesta Lei.

§ 1º

Para os fins do reenquadramento de que trata o "caput" deste artigo, são adotadas as seguintes medidas:

I

dos 140 (cento e quarenta) cargos de Inspetor de Polícia, 4.ª classe, criados pelo art. 4º da Lei nº 14.433/14, 100 (cem) ficam mantidos e 40 (quarenta) ficam convertidos em 40 (quarenta) cargos de Investigador de Polícia, 7.ª classe;

II

dos 140 (cento e quarenta) cargos de Escrivão de Polícia, 4.ª classe, criados pelo art. 4º da Lei nº 14.433/14, 108 (cento e oito) ficam mantidos e 32 (trinta e dois) ficam convertidos em 32 (trinta e dois) cargos de Investigador de Polícia, 7.ª classe;

III

dos 281 (duzentos e oitenta e um) cargos de Comissário de Polícia criados pelos incisos I, II e III do art. 5º da Lei nº 14.433/14, 237 (duzentos e trinta e sete) ficam mantidos, 44 (quarenta e quatro) ficam convertidos em 44 (quarenta e quatro) cargos de Comissário de Investigação Policial;

IV

ficam extintos 1 (um) cargo de Inspetor de Polícia, 3.ª classe, e 1 (um) cargo de Inspetor de Polícia, 4.ª classe, criados pelos incisos I e II do art. 5º da Lei nº 14.433/14, e 1 (um) cargo de Inspetor de Polícia, 2.ª classe, criado pelo inciso II do art. 4º da Lei nº 14.433/14.

§ 2º

Os Inspetores, Escrivães e/ou Comissários de Polícia, ativos ou inativos, oriundos da carreira de Investigador de Polícia, aproveitados na forma da Lei nº 14.433/14, serão reenquadrados na carreira de Investigador de Polícia, observada a classe ocupada na data da vigência desta Lei ou na data da aposentadoria, conforme a seguinte correspondência:

I

Escrivão e/ou Inspetor de Polícia de 1.ª classe ativo ou inativo será reenquadrado como Investigador de Polícia de 4.ª classe;

II

Escrivão e/ou Inspetor de Polícia de 2.ª classe ativo ou inativo será reenquadrado como Investigador de Polícia de 5.ª classe;

III

Escrivão e/ou Inspetor de Polícia de 3.ª classe ativo ou inativo será reenquadrado como Investigador de Polícia de 6.ª classe;

IV

Escrivão e/ou Inspetor de Polícia de 4.ª classe ativo ou inativo será reenquadrado como Investigador de Polícia de 7.ª classe; e

V

Comissário de Polícia ativo ou inativo será reenquadrado como Comissário de Investigação Policial.

Art. 1º, §2º, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15784 /2021