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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15783 de 23 de Dezembro de 2021

Reajusta o subsídio mensal dos membros da carreira do Magistério Público Estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de dezembro de 2021.


Art. 1º

Fica reajustado em 32% (trinta e dois por cento), a contar de 1.º de janeiro de 2022, o subsídio mensal dos membros da carreira do Magistério Público Estadual de que tratam o art. 63 e o Anexo I da Lei n.º 6.672, de 22 de abril de 1974, que institui o Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público do Rio Grande do Sul, bem como o subsídio mensal dos integrantes do Quadro Único do Magistério do Estado, criado pela Lei n.º 6.181, de 8 de janeiro de 1971, considerado em extinção pela Lei n.º 6.672/74, de que trata o art. 8.º da Lei n.º 15.451, de 17 de fevereiro de 2020, e o Anexo III da Lei n.º 6.672/74, vedada a incidência do reajuste e eventuais repercussões sobre as parcelas autônomas de que tratam os incisos I e II do art. 4.º da Lei n.º 15.451/20, e quaisquer outras parcelas remuneratórias, permanentes ou transitórias.

§ 1º

O reajuste dos subsídios de que trata o "caput" deste artigo absorverá, proporcionalmente, a parcela de irredutibilidade, de natureza transitória, de que trata o inciso I do art. 4.º da Lei n.º 15.451/20, observado o disposto no § 2.º deste artigo.

§ 2º

A parcela de irredutibilidade, de natureza transitória, de que trata o inciso I do art. 4.º da Lei n.º 15.451/20, após a absorção de que trata o § 1.º deste artigo, não poderá resultar em valor inferior ao que assegure que a diferença entre a soma do subsídio da respectiva classe e nível, anteriormente à vigência desta Lei, com a referida parcela de irredutibilidade, e a soma dessas mesmas parcelas, após a aplicação do disposto no "caput" e § 1.º deste artigo, não seja inferior a 5,53% (cinco inteiros e cinquenta e três centésimos por cento).

§ 3º

O reajuste de que trata o "caput" deste artigo aplica-se à respectiva referência para o subsídio dos Professores e Profissionais de Educação/Especialistas admitidos sob a forma de contratação temporária de que tratam os incisos I e II do art. 9.º e o art. 10 da Lei n.º 15.451/20, aplicando-se-lhes, ainda, o disposto nos §§ 1.º e 2.º deste artigo, quando cabível.

Art. 2º

Os Anexos I e III da Lei n.º 6.672, de 22 de abril de 1974, que institui o Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público do Rio Grande do Sul, passam a ter a seguinte redação: ANEXO I TABELA DE SUBSÍDIO DOS MEMBROS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO Valores dos Subsídios Mensais a partir de 1.º de janeiro de 2022 SUBSÍDIO por Nível e Classe (40 h) Nível/ Classe A B C D E F I 3.809,92 3.847,90 3.886,38 3.925,26 3.964,50 4.004,15 II 3.886,01 3.924,88 3.964,12 4.003,76 4.043,79 4.225,77 III 4.000,30 4.200,32 4.410,33 4.630,85 4.908,70 5.252,31 IV 4.190,79 4.400,34 4.620,36 4.943,77 5.289,83 5.660,13 V 4.571,78 4.846,08 5.136,85 5.445,05 5.771,77 6.118,07 VI 4.952,76 5.249,92 5.564,92 5.898,82 6.252,74 6.665,42 ................................ ANEXO III TABELA DE SUBSÍDIO DO QUADRO ÚNICO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO, EM EXTINÇÃO, CRIADO PELA LEI N.º 6.181/71 - 40 h Valores dos Subsídios a partir de 1.º de janeiro de 2022 PADRÃO SUBSÍDIO M-1 R$ 3.809,92 M-2 R$ 3.809,92 M-3 R$ 4.190,79 M-4 R$ 4.000,30 PROFESSOR CATEDRÁTICO R$ 4.190,74 ................................

Art. 3º

Aplica-se o disposto nesta Lei aos inativos e pensionistas com direito à paridade.

Art. 4º

As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2022.

Art. 6º

Fica revogado o § 1.º do art. 6.º da Lei n.º 15.451, de 17 de fevereiro de 2020.


EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

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