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Artigo 1º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15783 de 23 de Dezembro de 2021

Reajusta o subsídio mensal dos membros da carreira do Magistério Público Estadual e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica reajustado em 32% (trinta e dois por cento), a contar de 1.º de janeiro de 2022, o subsídio mensal dos membros da carreira do Magistério Público Estadual de que tratam o art. 63 e o Anexo I da Lei n.º 6.672, de 22 de abril de 1974, que institui o Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público do Rio Grande do Sul, bem como o subsídio mensal dos integrantes do Quadro Único do Magistério do Estado, criado pela Lei n.º 6.181, de 8 de janeiro de 1971, considerado em extinção pela Lei n.º 6.672/74, de que trata o art. 8.º da Lei n.º 15.451, de 17 de fevereiro de 2020, e o Anexo III da Lei n.º 6.672/74, vedada a incidência do reajuste e eventuais repercussões sobre as parcelas autônomas de que tratam os incisos I e II do art. 4.º da Lei n.º 15.451/20, e quaisquer outras parcelas remuneratórias, permanentes ou transitórias.

§ 1º

O reajuste dos subsídios de que trata o "caput" deste artigo absorverá, proporcionalmente, a parcela de irredutibilidade, de natureza transitória, de que trata o inciso I do art. 4.º da Lei n.º 15.451/20, observado o disposto no § 2.º deste artigo.

§ 2º

A parcela de irredutibilidade, de natureza transitória, de que trata o inciso I do art. 4.º da Lei n.º 15.451/20, após a absorção de que trata o § 1.º deste artigo, não poderá resultar em valor inferior ao que assegure que a diferença entre a soma do subsídio da respectiva classe e nível, anteriormente à vigência desta Lei, com a referida parcela de irredutibilidade, e a soma dessas mesmas parcelas, após a aplicação do disposto no "caput" e § 1.º deste artigo, não seja inferior a 5,53% (cinco inteiros e cinquenta e três centésimos por cento).

§ 3º

O reajuste de que trata o "caput" deste artigo aplica-se à respectiva referência para o subsídio dos Professores e Profissionais de Educação/Especialistas admitidos sob a forma de contratação temporária de que tratam os incisos I e II do art. 9.º e o art. 10 da Lei n.º 15.451/20, aplicando-se-lhes, ainda, o disposto nos §§ 1.º e 2.º deste artigo, quando cabível.

Art. 1º, §3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15783 /2021