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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1576 de 24 de Abril de 1886

Autorisa a medição de lotes coloniaes nos municipios de S. Francisco de Paula de Cima da Serra, Vaccaria, Lagôa Vermelha, Passo-Fundo, Soledade, Palmeira, Cruz-Alta, S. Martinho, Santo Angelo, S. Luiz e qualquer outro em circumstancias identicas, para serem distribuidos pelas familias pobres dos respectivos municipios.

O Desembargador Henrique Pereira de Lucena, Cavalleiro da Ordem de Christo, Commendador da Imperial Ordem da Rosa, Official da Legião de Honra, Presidente da Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul, etc. FAÇO SABER A TODOS OS SEUS HABITANTES QUE A ASSEMBLÉA LEGISLATIVA PROVINCIAL DECRETOU E EU SANCCIONEI A LEI SEGUINTE:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALACIO DO GOVERNO NA LEAL E VALOROSA CIDADE DE PORTO ALEGRE, aos vinte e quatro dias do mez de Abril do anno de mil oitocentos oitenta e seis, sexagesimo quinto da Independencia e do Imperio.


Art. 1º

Fica o Presidente da Provincia autorisado a mandar medir em lotes coloniaes nos municipios de S. Francisco de Paula de Cima da Serra, Vaccaria, Lagôa Vermalha, Passo Fundo, Soledade, Palmeira, Cruz Alta, S. Martinho, Santo Angelo, S. Luiz e qualquer outro em circumstancias identicas, uma legua quadrada de terras de cultura devolutas, para serem os lotes, iguaes aos medidos para colonos estrangeiros, distribuidos pelas familias pobres dos respectivos municipios.

Art. 2º

As camaras municipaes indicarão ao Presidente da Provincia o local das areas a medir, consultando em suas indicações o interesse publico de accordo com as conveniencias coloniaes; em todo caso competirá ao Presidente a approvação dos pontos escolhidos.

Art. 3º

E' da privativa competencia das Camaras Municipaes distribuir a cada familia pobre um lote colonial.

Art. 4º

Quem quizer gosar como colono, dos beneficios desta lei, apresentará á respectiva Camara Municipal requerimento documentado para provar:

§ 1º

Que é chefe de familia pobre, não podendo por suas circumstancias adquirir, por compra, terras de cultura onde se possa estabelecer.

§ 2º

Que é residente no municipio desde tres annos antes pelo menos.

Art. 5º

O concessionario do lote colonial será obrigado a fundar estabelecimento de moradia no lugar cedido, dentro do praso de um anno, sob pena de caducar a concessão.

Art. 6º

Decorridos tres annos de cultura effectiva e morada habitual no lote cedido, entrará o concessionario no goso pleno de legitimo propritario.

Art. 7º

As camaras municipaes poderão contractar engenheiros ou agrimensores para fazerem medições do artigo 1°, correndo as despesas por conta dos seus cofres.

Art. 8º

O Presidente da Provicia solicitará do Governo Geral a concessão necessaria para a execução desta lei, e depois de obtida se apressará em expedir regulamento para ella.

Art. 9º

Revogam-se as disposições em contrario. Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contem.


Henrique Pereira de Lucena.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1576 de 24 de Abril de 1886