Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1576 de 24 de Abril de 1886
Autorisa a medição de lotes coloniaes nos municipios de S. Francisco de Paula de Cima da Serra, Vaccaria, Lagôa Vermelha, Passo-Fundo, Soledade, Palmeira, Cruz-Alta, S. Martinho, Santo Angelo, S. Luiz e qualquer outro em circumstancias identicas, para serem distribuidos pelas familias pobres dos respectivos municipios.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Presidente da Provicia solicitará do Governo Geral a concessão necessaria para a execução desta lei, e depois de obtida se apressará em expedir regulamento para ella.