Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1576 de 24 de Abril de 1886
Autorisa a medição de lotes coloniaes nos municipios de S. Francisco de Paula de Cima da Serra, Vaccaria, Lagôa Vermelha, Passo-Fundo, Soledade, Palmeira, Cruz-Alta, S. Martinho, Santo Angelo, S. Luiz e qualquer outro em circumstancias identicas, para serem distribuidos pelas familias pobres dos respectivos municipios.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Presidente da Provincia autorisado a mandar medir em lotes coloniaes nos municipios de S. Francisco de Paula de Cima da Serra, Vaccaria, Lagôa Vermalha, Passo Fundo, Soledade, Palmeira, Cruz Alta, S. Martinho, Santo Angelo, S. Luiz e qualquer outro em circumstancias identicas, uma legua quadrada de terras de cultura devolutas, para serem os lotes, iguaes aos medidos para colonos estrangeiros, distribuidos pelas familias pobres dos respectivos municipios.