Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1576 de 24 de Abril de 1886
Autorisa a medição de lotes coloniaes nos municipios de S. Francisco de Paula de Cima da Serra, Vaccaria, Lagôa Vermelha, Passo-Fundo, Soledade, Palmeira, Cruz-Alta, S. Martinho, Santo Angelo, S. Luiz e qualquer outro em circumstancias identicas, para serem distribuidos pelas familias pobres dos respectivos municipios.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As camaras municipaes indicarão ao Presidente da Provincia o local das areas a medir, consultando em suas indicações o interesse publico de accordo com as conveniencias coloniaes; em todo caso competirá ao Presidente a approvação dos pontos escolhidos.