Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1576 de 24 de Abril de 1886
Autorisa a medição de lotes coloniaes nos municipios de S. Francisco de Paula de Cima da Serra, Vaccaria, Lagôa Vermelha, Passo-Fundo, Soledade, Palmeira, Cruz-Alta, S. Martinho, Santo Angelo, S. Luiz e qualquer outro em circumstancias identicas, para serem distribuidos pelas familias pobres dos respectivos municipios.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O concessionario do lote colonial será obrigado a fundar estabelecimento de moradia no lugar cedido, dentro do praso de um anno, sob pena de caducar a concessão.