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Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1576 de 24 de Abril de 1886

Autorisa a medição de lotes coloniaes nos municipios de S. Francisco de Paula de Cima da Serra, Vaccaria, Lagôa Vermelha, Passo-Fundo, Soledade, Palmeira, Cruz-Alta, S. Martinho, Santo Angelo, S. Luiz e qualquer outro em circumstancias identicas, para serem distribuidos pelas familias pobres dos respectivos municipios.

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Art. 4º

Quem quizer gosar como colono, dos beneficios desta lei, apresentará á respectiva Camara Municipal requerimento documentado para provar:

§ 1º

Que é chefe de familia pobre, não podendo por suas circumstancias adquirir, por compra, terras de cultura onde se possa estabelecer.

§ 2º

Que é residente no municipio desde tres annos antes pelo menos.