Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15651 de 17 de Junho de 2021

Dispõe sobre incentivos a projetos de reciclagem no âmbito do Programa de Incentivo à Inclusão e Promoção Social - Pró-Social/RS, instituído pela Lei nº 11.853, de 29 de novembro de 2002, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de junho de 2021.


Art. 1º

Esta Lei dispõe sobre incentivos a projetos de reciclagem no âmbito do Programa de Incentivo à Inclusão e Promoção Social - Pró-Social/RS, instituído pela Lei nº 11.853, de 29 de novembro de 2002, que constitui o Sistema Estadual de Apoio e Incentivo a Políticas Estratégicas do Estado do Rio Grande do Sul - SISAIPE/RS.

Parágrafo único

Os incentivos fiscais e financeiros serão destinados, respectivamente, aos financiadores e aos executores, sediados no Estado, de projetos que estimulem a cadeia produtiva da reciclagem, com vistas a fomentar o uso de matérias-primas e de insumos de materiais recicláveis e reciclados, nos termos do inciso II do art. 44 da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos.

Art. 2º

Para os fins desta Lei, os projetos que estimulem a cadeia produtiva da reciclagem são equiparados aos projetos de assistência social, referidos no art. 4º da Lei nº 11.853/02, que institui o Programa de Incentivo à Inclusão e Promoção Social - Pró-Social/RS.

Art. 3º

Os projetos de estímulo à cadeia produtiva da reciclagem deverão ter por finalidade a promoção de capacitação profissional, aprendizado, desenvolvimento social, implantação e manutenção de meios para desenvolvimento de atividades produtivas, como espaços físicos, equipamentos, máquinas e matérias-primas, a saber:

I

capacitação, formação e assessoria técnica, inclusive para a promoção de intercâmbios, nacionais e internacionais, para as áreas escolar/acadêmica, empresarial, associações comunitárias e organizações sociais que explicitem como seu objeto a promoção, o desenvolvimento, a execução ou o fomento de atividades de reciclagem ou de reuso de materiais;

II

incubação de Organizações não Governamentais – ONGs, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIPs, cooperativas e associações que atuem em atividades de reciclagem;

III

pesquisas e estudos para subsidiar ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

IV

implantação e adaptação de infraestrutura física de ONGs, OSCIPs, cooperativas e associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

V

aquisição de equipamentos e de veículos específicos para a coleta seletiva, a reutilização, o beneficiamento, o tratamento e a reciclagem de materiais pelas ONGs, OSCIPs, cooperativas e associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

VI

organização de redes de comercialização e de cadeias produtivas, e apoio a essas redes, integradas por ONGs, OSCIPs, cooperativas e associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

VII

fortalecimento da participação dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas cadeias de reciclagem; e

VIII

desenvolvimento de novas tecnologias para agregar valor ao trabalho de coleta de materiais reutilizáveis e recicláveis.

Art. 4º

As empresas contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - que financiarem projetos devidamente aprovados, nos termos do art. 8º da Lei nº 11.853/02, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 15.449, de 17 fevereiro de 2020, poderão compensar até 100% (cem por cento) do valor comprovadamente aplicado no projeto com o ICMS a recolher, nas seguintes modalidades:

I

aporte de valores em projetos aprovados para captação de recursos, ficando condicionado ao repasse adicional não incentivado, pelo beneficiário, de 10% (dez por cento), calculado sobre o valor aplicado, sendo 2% (dois por cento) aos fundos permanentes de sustentabilidade das organizações que atendam aos requisitos do art. 4º da Lei nº 11.853/02 e 8% (oito por cento) ao Fundo Estadual de Apoio à Inclusão Produtiva, instituído pela Lei nº 14.040, de 6 de julho de 2012;

II

aporte de valores diretamente ao Fundo Estadual de Apoio à Inclusão Produtiva, para o financiamento de projetos que serão selecionados por meio de editais.

§ 1º

O benefício fiscal referido neste artigo poderá ser cumulado com qualquer outro benefício fiscal, devendo observar as condições previstas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS - e ser discriminado em Guia de Informação e Apuração - GIA, ou Livro Registro de Apuração do ICMS.

§ 2º

A compensação anual de valores na modalidade prevista no inciso I do "caput" deste artigo ocorrerá até o limite da aplicação da tabela abaixo sobre o valor recolhido a título de ICMS próprio no exercício anual imediatamente anterior ao da fruição do benefício: ICMS/RS pago no ano anterior (R$) Percentual Valor a acrescer (R$) - 600.000,00 20% 0 600.000,01 1.200.000,00 15% 30.000,00 1.200.000,01 2.400.000,00 10% 90.000,00 > 2.400.000,01 5% 210.000,00

Art. 5º

Os projetos de financiamento que estimulem a cadeia produtiva da reciclagem e aqueles que se habilitarem aos editais do Fundo Estadual de Apoio à Inclusão Social Produtiva – FEAISP, instituído pela Lei n.º 14.040, de 6 de julho de 2012, deverão ser protocolados na Secretaria de Estado responsável pela política pública de assistência social, para tramitação no âmbito do SISAIPE/RS.

Parágrafo único

Na habilitação e seleção de projetos de reciclagem financiados pelo FEAISP, de que trata o “caput” deste artigo, poderão ter prioridade as cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis.

Art. 6º

Na Lei nº 11.853/02, o art. 4º passa a ter a seguinte redação: Art. 4º Poderão se habilitar a participar do Programa instituído por esta Lei as entidades de assistência social, microempresas, pequenas empresas, organizações de economia solidária, Organizações não Governamentais – ONGs, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIPs, cooperativas e associações que desenvolvam ações e projetos que atendam aos objetivos desta Lei e que comprovem: I - inscrição em algum dos seguintes conselhos: Conselho de Assistência Social, Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional, ou Conselho de Economia Solidária, do respectivo município; II - registro na Secretaria de Trabalho e Assistência Social.

Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15651 de 17 de Junho de 2021