Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15651 de 17 de Junho de 2021
Dispõe sobre incentivos a projetos de reciclagem no âmbito do Programa de Incentivo à Inclusão e Promoção Social - Pró-Social/RS, instituído pela Lei nº 11.853, de 29 de novembro de 2002, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Na Lei nº 11.853/02, o art. 4º passa a ter a seguinte redação: Art. 4º Poderão se habilitar a participar do Programa instituído por esta Lei as entidades de assistência social, microempresas, pequenas empresas, organizações de economia solidária, Organizações não Governamentais – ONGs, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIPs, cooperativas e associações que desenvolvam ações e projetos que atendam aos objetivos desta Lei e que comprovem: I - inscrição em algum dos seguintes conselhos: Conselho de Assistência Social, Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional, ou Conselho de Economia Solidária, do respectivo município; II - registro na Secretaria de Trabalho e Assistência Social.