Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15651 de 17 de Junho de 2021

Dispõe sobre incentivos a projetos de reciclagem no âmbito do Programa de Incentivo à Inclusão e Promoção Social - Pró-Social/RS, instituído pela Lei nº 11.853, de 29 de novembro de 2002, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

As empresas contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - que financiarem projetos devidamente aprovados, nos termos do art. 8º da Lei nº 11.853/02, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 15.449, de 17 fevereiro de 2020, poderão compensar até 100% (cem por cento) do valor comprovadamente aplicado no projeto com o ICMS a recolher, nas seguintes modalidades:

I

aporte de valores em projetos aprovados para captação de recursos, ficando condicionado ao repasse adicional não incentivado, pelo beneficiário, de 10% (dez por cento), calculado sobre o valor aplicado, sendo 2% (dois por cento) aos fundos permanentes de sustentabilidade das organizações que atendam aos requisitos do art. 4º da Lei nº 11.853/02 e 8% (oito por cento) ao Fundo Estadual de Apoio à Inclusão Produtiva, instituído pela Lei nº 14.040, de 6 de julho de 2012;

II

aporte de valores diretamente ao Fundo Estadual de Apoio à Inclusão Produtiva, para o financiamento de projetos que serão selecionados por meio de editais.

§ 1º

O benefício fiscal referido neste artigo poderá ser cumulado com qualquer outro benefício fiscal, devendo observar as condições previstas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS - e ser discriminado em Guia de Informação e Apuração - GIA, ou Livro Registro de Apuração do ICMS.

§ 2º

A compensação anual de valores na modalidade prevista no inciso I do "caput" deste artigo ocorrerá até o limite da aplicação da tabela abaixo sobre o valor recolhido a título de ICMS próprio no exercício anual imediatamente anterior ao da fruição do benefício: ICMS/RS pago no ano anterior (R$) Percentual Valor a acrescer (R$) - 600.000,00 20% 0 600.000,01 1.200.000,00 15% 30.000,00 1.200.000,01 2.400.000,00 10% 90.000,00 > 2.400.000,01 5% 210.000,00