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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15580 de 30 de Dezembro de 2020

Autoriza o Poder Executivo a prorrogar contratos emergenciais de que trata a Lei nº 15.226, de 18 de setembro de 2018, que autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial e por tempo determinado, recursos humanos para a Secretaria da Saúde.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre,30 de dezembro de 2020.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar 40 (quarenta) contratos emergenciais e temporários para a função de Especialista em Saúde, na área de Especialização em Medicina, para exercício exclusivo de funções inerentes à area de regulação na Secretaria da Saúde, de que trata a Lei nº 15.226, de 18 de setembro de 2018, que autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial e por tempo determinado, recursos humanos para a Secretaria da Saúde.

§ 1º

Considera-se caráter emergencial, para efeitos desta Lei, a falta de recursos humanos para atender à necessidade inadiável de execução de atividades fins da Secretaria da Saúde.

§ 2º

As contratações de que trata esta Lei terão vigência pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de admissão do contratado, podendo ser prorrogadas por igual período, caso se mantenha a necessidade prevista no § 1º deste artigo, bem como ser rescindidas antes do término do prazo previsto, por deliberação do contratante.

Art. 2º

No prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação desta Lei, o Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados relativos aos contratos ora prorrogados:

I

nome do contratado;

II

função para a qual foi contratado;

III

setor de lotação; e

IV

carga horária.

Art. 3º

Os contratados, cujos contratos são prorrogados por esta Lei, deverão ser substituídos por servidores concursados, à medida em que forem sendo nomeados servidores aprovados em concurso público realizado pela Secretaria da Saúde

Art. 4º

Os contratados para as funções de Especialista em Saúde, na área de Especialização em Medicina, terão remuneração equivalente à do cargo de Especialista, Nível 1, Grau "A", do Quadro de Pessoal da Saúde do Estado do Rio Grande do Sul, constituída de vencimento básico e da gratificação prevista no art. 41, inciso I, da Lei nº 13.417, de 5 de abril de 2010, e alterações, sendo a carga horária de trabalho de 30 (trinta) horas semanais.

Art. 5º

A prorrogação dos contratos de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei Complementar nº 14.836, de 14 de janeiro de 2016, e não se constitui em título para cômputo de pontos em concurso público.

Art. 6º

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 19 de setembro de 2020. Registre-se e publique-se. PROA nº 19/2000-0109339-4


RANOLFO VIEIRA JUNIOR, Governador do Estado, em exercício. OTOMAR VIVIAN, Secretário-Chefe da Casa Civil.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15580 de 30 de Dezembro de 2020