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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1549 de 17 de Dezembro de 1885

Crea um Musêo Provincial.

O Desembargador Henrique Pereira de Lucena, Cavalleiro da Ordem de Christo, Commendador da Imperial Ordem da Rosa, Official da Legião de Honra, Presidente da Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul, etc. FAÇO SABER A TODOS OS SEUS HABITANTES QUE A ASSEMBLÉA LEGISLATIVA PROVINCIAL DECRETOU E EU SANCCIONEI A LEI SEGUINTE:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALACIO DO GOVERNO NA LEAL E VALOROSA CIDADE DE PORTO ALEGRE, aos dezesete dias do mez de Dezembro do anno de mil oitocentos oitenta e cinco, sexagesimo quarto da Independencia e do Imperio.


Art. 1º

E' creado um Muzeu Provincial na cidade de Porto Alegre, ao qual serão recolhidos os objectos que se prendem á historia, antropologia, ethmologia, geologia e minerologia, zoologia e botanica da provincia.

Art. 2º

Emquanto a provincia não dispuzer de mios para construir edificio proprio para este fim, funccionará o Muzeu Provincial em compartimento apropriado de algum dos edificios publicos pertencentes á provincia.

Art. 3º

O pessoal do estabelecimento se comporá de um director, cargo honorario e não remunerado, de um guarda, que fará tambem o serviço de amanuense e preparador com o ordenado annual réis 1:600$000, e de um servente, com o ordenado annual de 400$000.

Art. 4º

Despender-se-á annualmente a quantia de 6:000$000 com o Muzeu Provincial, sendo réis 2:000$000 para o pagamento do pessoal, de conformidade com o artigo 3°, e empregando se o resto da consignação annual na acquisição de armarios, estantes, utensilios e mais despezas necessarias para o custeio do estabelecimento.

Art. 5º

O director, que fôr nomeado pelo governo provincial, confeccionará o regimento interno do Muzeu, sujeito á approvação do mesmo governo.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrario. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como n'ella se contém.


HENRIQUE PEREIRA DE LUCENA.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1549 de 17 de Dezembro de 1885